Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
- a)Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
- b)A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- ab)[...]
- ac)[...]
- ad)[...]
- ae)[...]
- af)[...]
- ag)[...]
- ah)[...]
- ai)[...]
- aj)[...]
- ak)[...]
- al)[...]
- am)[...]
- an)[...]
- ao)[...]
- ap)[...]
- aq)O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a vigência do contrato de crédito ou de envio de elementos ao consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo estabelecido;
- ar)[...]
- as)[...]
- at)[...]
- au)[...]
- av)[...]
- aw)[...]
- ax)[...]
- ay)[...]
- az)[...]
- ba)[...]
- bb)[...]
- bc)[...]
- bd)[...]
- be)[...]
- bf)[...]
- bg)[...]
- bh)[...]
- bi)[...]