- 1 -Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.
- 3 -Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º
- 4 -Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
- 5 -A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
- a)Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;
- b)Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.
- 6 -O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 11.º — Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
Vigente desde: 11/09/2025