- 1 -O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
- 2 -O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
- a)A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
- b)A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
- c)A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o devedor;
- d)Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados pessoais;
- e)A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
- f)A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos.
Artigo 12.º — Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário
Vigente desde: 11/09/2025