- 1 -Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União Europeia.
- 2 -O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário, o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente capítulo iii, sem prejuízo das normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário.
Artigo 14.º — Cessionário de país terceiro
Vigente desde: 11/09/2025