- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
- a)Observa os ditames da boa-fé;
- b)Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;
- c)Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
- d)Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
- e)Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida; e
- f)Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
- 2 -O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.
Artigo 13.º — Atuação e deveres gerais dos cessionários
Vigente desde: 11/09/2025