- 1 -Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos devedores em Portugal.
- 2 -No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de créditos autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos devedores.
Artigo 18.º — Proibição de receção de fundos
Vigente desde: 11/09/2025