- 1 -O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:
- a)Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
- b)Tem a sede principal e efetiva em Portugal;
- c)Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:
- i)Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;
- ii)Têm idoneidade;
- d)Os titulares de participações qualificadas são idóneos;
- e)Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- f)Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, nomeadamente, procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
- g)Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores, que tenham em consideração, nomeadamente, a sua situação financeira e as regras aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das situações de incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual; e
- h)Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores.
- 2 -Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º
- 3 -O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.
Artigo 20.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 11/09/2025