- 1 -Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:
- a)A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais a pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente contra a propriedade ou património, crimes contra a integridade física e crimes de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor bancário, segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de capitais, usura, fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores ou crimes previstos no direito societário;
- b)A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que ainda não tenha sido declarada a insolvência;
- c)Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:
- i)O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente o grau e nível de transparência, abertura e cooperação;
- ii)A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.
- 3 -Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da idoneidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.
Artigo 21.º — Idoneidade
Vigente desde: 11/09/2025