- 1 -Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
- 2 -A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
- 4 -Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
- 5 -Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
- a)Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
- b)A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos.
Artigo 35.º — Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 11/09/2025