- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
- a)O Estado-Membro de acolhimento;
- b)O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha conhecimento desta informação;
- c)Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal;
- d)Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
- e)A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
- f)Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
- g)Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
- h)Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
- i)A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
- 2 -No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
- 3 -O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
- a)Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
- b)Da data da comunicação referida no número anterior;
- c)Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
- 4 -O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
- 5 -O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
- a)Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
- b)Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.
Artigo 37.º — Comunicação para exercer atividade na União Europeia
Vigente desde: 11/09/2025