- 1 -O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º — Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
Vigente desde: 11/09/2025