- 1 -O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
- 2 -O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
- 3 -Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
- a)Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número anterior; ou
- b)Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.
Artigo 40.º — Comunicação para exercício de atividade em Portugal
Vigente desde: 11/09/2025