- 1 -Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
- 2 -No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
- 3 -Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores.
Artigo 39.º — Direito a exercer atividade em Portugal
Vigente desde: 11/09/2025