- 1 -Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
- a)Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos;
- b)Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
- c)Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
- 2 -O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
- 3 -Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão.
Artigo 43.º — Entidades sujeitas à supervisão
Vigente desde: 11/09/2025