- 1 -No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
- a)Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
- b)Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
- c)Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
- d)Emite determinações específicas;
- e)Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do seu não acolhimento;
- f)Aprecia reclamações;
- g)Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
- 2 -Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
- 3 -Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.
Artigo 44.º — Competências e procedimentos de supervisão
Vigente desde: 11/09/2025