- 1 -A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.
- 2 -No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 68.º — Competência
Vigente desde: 11/09/2025