- 1 -Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
- 3 -Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 67.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 11/09/2025