É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito