- 1 -Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
- a)O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
- b)Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
- i)A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
- ii)O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 11.º;
- c)O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
- d)A média do valor das cessões nesse período; e
- e)Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia associado, se aplicável.
- 2 -As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
- a)Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
- b)A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.
- 3 -O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
- 4 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
- a)A informação recebida nos termos do n.º 1; e
- b)Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.
- 5 -O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:
- a)Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
- b)À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.
Artigo 9.º — Dever de prestação de informação sobre cessões
Vigente desde: 11/09/2025