- 1 -As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
- 2 -Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
- 3 -No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
- 4 -O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.
Artigo 8.º — Dever de informação prévia a potenciais cessionários
Vigente desde: 11/09/2025