- 1 -O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.
- 2 -O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente, no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.
- 3 -O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
- 4 -O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.
Artigo 10.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 11/09/2025