- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
- a)Número de contribuinte;
- b)Nome;
- c)Distrito ou concelho de residência fiscal;
- d)País de residência;
- e)Sexo;
- f)Nacionalidade;
- g)Indicador do falecimento;
- h)Data de nascimento;
- i)Data de início e fim de atividade.
- 2 -A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
- a)Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na operação de crédito transmitidos pela entidade participante e os dados constantes das bases de dados de identificação fiscal;
- b)Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.
- 3 -A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
- 4 -O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.
Artigo 9.º — Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 11/09/2025