- 1 -Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
- b)No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000 consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
- c)No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
- 2 -As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime e respetiva regulamentação.
- 3 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 13.º — Disposições gerais
Vigente desde: 11/09/2025