- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
- a)De segredo;
- b)De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;
- c)De prestar informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;
- d)De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;
- e)De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;
- f)De não transmitir a informação a terceiros.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do dever:
- a)De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente regime, de forma exata e tempestiva;
- b)De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.
- 3 -Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva regulamentação, não referidos nos números anteriores.
- 4 -A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com o regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/09/2025