- 1 -Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
- 2 -A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na Internet do Banco de Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 16.º — Sanção acessória
Vigente desde: 11/09/2025