- 1 -Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 17.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 11/09/2025