Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Vigente desde: 11/09/2025