- 1 -Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de forma clara e percetível.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, associada à consulta de outras bases de dados, for:
- a)Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou
- b)Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.
Artigo 7.º — Comunicação do resultado da consulta aos clientes
Vigente desde: 11/09/2025