- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -O produto das coimas e das taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas, nos termos a definir em diploma regional adequado.
Artigo 17.º — Regiões Autónomas
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