Pelas contribuições e respectivos juros de mora e pelas multas previstas no artigo 21.º, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores.
ARTIGO 13.º — (Responsabilidade solidária)
Vigente desde: 09/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1980