- 1 -O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência pode invocar perante esta a compensação.
- 2 -Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições, a compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
ARTIGO 16.º — (Compensação de créditos)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980