- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições são devidos juros de mora.
- 2 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.
ARTIGO 18.º — (Juros de mora)
Vigente desde: 09/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1980