- 1 -Por acordo directo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ouvida a caixa credora, e homologado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, apenas poderá ser autorizado o pagamento em prestações quanto a dívidas anteriores a 31 de Dezembro de 1979, relativas a contribuintes que o requeiram e que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Empresas cuja gestão esteja sujeita a intervenção governamental;
- b)Empresas em que tenha cessado a intervenção governamental e a quem sejam concedidos apoios especiais pelo Conselho de Ministros;
- c)Empresas cujo relevante interesse para a economia nacional e cuja situação financeira degradada, reconhecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, justifique a autorização para este modo de regularização;
- d)Empresas declaradas em situação económica difícil;
- e)Instituições de solidariedade social, de saúde ou cooperativas que se encontrem em situação financeira degradada, reconhecida por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora será de cinco anos, adequado, caso por caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
- 3 -A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora respectivos, ficando suspensa a sua prescrição durante o prazo concedido nos termos do número anterior.
- 4 -Enquanto e na medida em que forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo da faculdade conferida no artigo seguinte.
ARTIGO 25.º — (Acordos para pagamentos em prestações)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980