- 1 -Aos contribuintes que no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma procedam ao pagamento da totalidade das suas contribuições em dívida não será exigível o pagamento de juros de mora vencidos.
- 2 -Relativamente a contribuintes cuja situação económica o imponha e cujo contrato de viabilização não possa ser celebrado no prazo referido no número anterior por razões que não lhe sejam imputáveis, poderá ser concedida, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, uma redução nos juros de mora vencidos até à data da publicação do presente diploma ou ser-lhe estendido o benefício estipulado no número anterior, desde que a celebração não venha a exceder o final do corrente ano.
- 3 -Os contribuintes que hajam celebrado acordos de pagamento a prestações com qualquer instituição de previdência poderão beneficiar do disposto no n.º 1 deste artigo, se no mesmo prazo anteciparem o pagamento da sua dívida de capital pelo montante fixado no acordo celebrado.
- 4 -A isenção ou redução de juros de mora concedida ao abrigo dos números anteriores fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de três anos a contar da publicação deste decreto-lei.
ARTIGO 27.º — (Inexigibilidade e redução de juros de mora)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980