Aos contribuintes que regularizem a sua situação contributiva e cumpram todas as suas obrigações vencidas dentro do prazo de noventa dias seguinte à publicação do presente diploma ou se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior não serão exigidas quaisquer das multas previstas no artigo 21.º
ARTIGO 28.º — (Inexigibilidade de multas)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980