Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar às caixas a cujo âmbito pertençam as folhas das remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estas.
ARTIGO 4.º — (Folhas de remunerações)
Vigente desde: 09/05/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/1980