- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal até à concorrência do capital social.
- 2 -Devem ainda as sociedades de locação financeira constituir fundos especiais de reservas destinados a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta «Lucros e perdas» não possa suportar.
- 3 -Mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderão estabelecer-se critérios, gerais ou específicos, quanto à aplicação dos fundos mencionados no número precedente.
Artigo 12.º — (Fundos de reserva)
Vigente desde: 19/05/1986