- 1 -As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social mínimo a fixar em portaria, em montante não inferior a 400000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 800000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária, valendo, desde já, este limite enquanto não for publicada a referida portaria.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, determinar que as sociedades de locação financeira já constituídas elevem o seu capital social, em prazo a definir nesse diploma, até aos montantes fixados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — (Capital social)
Vigente desde: 19/05/1986