Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e as condições de funcionamento de sociedades de locação financeira, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º, e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.