A celebração de contratos em que figurem, como locatários, membros dos órgãos sociais das sociedades de locação financeira, directores, consultores, gerentes, mandatários ou empresas por estas directa ou indirectamente controladas fica sujeita às disposições legais que proíbem e condicionam a concessão de crédito, por bancos comerciais ou de investimento, às pessoas e empresas que relativamente a estes se encontrem nas mesmas condições.
Artigo 9.º — (Acesso a operações de locação financeira)
Vigente desde: 19/05/1986