- 1 -Ficam especialmente vedadas às sociedades de locação financeira as seguintes espécies de operações:
- a)A aquisição de acções próprias, ou acções ou partes de capital de instituições de crédito ou parabancárias, salvo autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
- b)A aquisição ou a posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias ou ao desenvolvimento do seu objecto social.
- 2 -A proibição estabelecida no número anterior não abrange as situações de títulos ou imóveis como forma de reembolso de créditos próprios, casos em que as sociedades de locação financeira devem proceder à alienação de tais bens no prazo de dois anos, prorrogável, em circunstâncias excepcionais, pelo Banco de Portugal.
Artigo 10.º — (Operações especialmente vedadas)
Vigente desde: 19/05/1986