- 1 -O conselho coordenador reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O presidente tem voto de qualidade.
- 3 -As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/03/1989