- 1 -Aos vogais do conselho coordenador serão atribuídas gratificações, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O recebimento destas gratificações não prejudica as situações de dedicação exclusiva de docentes universitários e investigadores.
Artigo 15.º — Remunerações dos membros do conselho coordenador
Vigente desde: 30/03/1989