- 1 -A Comissão tem como atribuições prosseguir genericamente os fins previstos no artigo VII do Acto Constitutivo da UNESCO, cuja convenção foi aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46221, de 11 de Março de 1965, e, em especial:
- a)Emitir pareceres e fazer sugestões ao Governo no que se refere aos programas e realizações da UNESCO;
- b)Estabelecer uma ligação eficaz com o Secretariado da UNESCO e, bem assim, com as comissões nacionais e organismos de cooperação dos outros Estados membros da UNESCO;
- c)Apoiar a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;
- d)Emitir pareceres e colaborar no respeitante à organização, preparação e participação da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;
- e)Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;
- f)Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividade representados na Comissão, no que se refere à prossecução dos fins da UNESCO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles;
- g)Prestar informações relativas às actividades da UNESCO e manter contacto permanente com instituições, organizações governamentais e não governamentais, bem como individualidades nacionais ou estrangeiras;
- h)Divulgar e publicar os objectivos e realizações da UNESCO;
- i)Suscitar, coordenar e veicular, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, projectos candidatos ao programa de participação;
- j)Promover a participação de técnicos nacionais nas tarefas da UNESCO, tanto nos serviços centrais, na sede, como nos diversos programas da Organização;
- l)Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Governo nos domínios da actividade da UNESCO.
- 2 -Para a prossecução das atribuições referidas no número anterior a Comissão pode propor ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a criação de delegações, segundo moldes a definir em cada caso.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 30/03/1989