- 1 -Aos Serviços de Biblioteca e Documentação incumbe organizar o material informativo e documental recebido das diversas fontes, nomeadamente da sede e das comissões nacionais da UNESCO, assim como as edições relacionadas com o âmbito da acção da Comissão, de modo a permitir a sua utilização não apenas pelos próprios serviços da Comissão e pelos serviços públicos relacionados com a sua actividade, mas pelo público em geral.
- 2 -A coordenação dos serviços processar-se-á a partir da sede da Comissão, mas a instalação da documentação poderá verificar-se, caso seja julgado conveniente, junto de outra instituição que disponha de boas condições para o acesso do público, mediante protocolo a celebrar para esse efeito.
- 3 -Os Serviços de Biblioteca e Documentação serão coordenados por um técnico superior de BAD.
Artigo 23.º — Serviços de Biblioteca e Documentação
Vigente desde: 30/03/1989