- 1 -São receitas próprias da Comissão:
- a)Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
- b)O produto de alienação dos bens próprios;
- c)Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
- d)Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção na UNESCO;
- g)O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 2 -As comparticipações ou subsídios por organismos ou entidades estrangeiras só poderão ser aceites mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A Comissão arrecadará e administrará as suas receitas próprias de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.
- 4 -As receitas a que se refere o presente artigo serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias expedidas pelo secretário executivo, devendo a sua aplicação constar de orçamento privativo a elaborar pelo conselho administrativo.
- 5 -É vedado à Comissão contrair qualquer tipo de empréstimos.
Artigo 25.º — Receitas
Vigente desde: 30/03/1989