- 1 -O pessoal do quadro da Comissão será agrupado da seguinte forma:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico-profissional;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar.
- 2 -O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 26.º — Quadro
Vigente desde: 30/03/1989