Ao recrutamento e selecção do pessoal da Comissão é aplicável a lei geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)Os lugares da carreira de BAD serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto;
- b)Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
- c)Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
- d)Os lugares de operador de reprografia serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada, verificando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas na lei geral para as carreiras horizontais.