- 1 -Os programas anuais e os planos plurianuais da Comissão são preparados pelos órgãos competentes, em conformidade com os meios financeiros postos à sua disposição.
- 2 -Os programas anuais e os planos plurianuais deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções das conferências gerais da UNESCO e procurarão integrar nos seus programas sectoriais as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da UNESCO.
- 3 -Os programas e os planos plurianuais da Comissão, depois de aprovados pelo conselho geral, deverão ser homologados, conjuntamente, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação e pelos titulares das pastas da cultura, da comunicação social e da ciência e tecnologia.
Artigo 30.º — Programas e planos
Vigente desde: 30/03/1989