- 1 -A integração do pessoal que presta serviço na Comissão faz-se nos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -Ao pessoal actualmente em serviço na Comissão são garantidos todos os efeitos decorrentes das regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, incluindo o tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição.
- 3 -O pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma mantém todos os direitos e regalias que lhe vem sendo atribuídos e que são específicos do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 31.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 30/03/1989